Estima-se que mais de 1/3 dos trabalhadores europeus estejam expostos a níveis de ruído potencialmente perigosos durante pelo menos um quarto do seu tempo de trabalho. E quais são as consequências? A curto prazo, a exposição ao ruído excessivo poderá causar a perda de audição temporária, que pode durar alguns segundos ou alguns dias. Já a exposição prolongada ao ruído pode provocar perda auditiva permanente. O ruído pode causar acidentes de trabalho, na medida em que dificulta a audição por parte dos trabalhadores de instruções e sobrepõe-se ao som de aproximação de perigo ou de sinais de alerta.
Este artigo vai responder às seguintes questões:
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O que diz a legislação sobre o ruído em ambiente laboral?
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Como, quando e quem faz a avaliação do ruído em ambiente laboral?
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Quais são as obrigações das empresas no que toca ao ruído em ambiente laboral?
O que diz a legislação sobre o ruído em ambiente laboral?
O Decreto-lei 182/2006 de 06 de setembro estabelece o valor limite de exposição e os valores de ação de exposição superior e inferior e determina um conjunto de medidas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores. É aplicável em todas as atividades do setor privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
Segundo a lei, os valores limite de exposição e os valores de ação superior e inferior, no que se refere à exposição pessoal diária ou semanal de um trabalhador e ao nível de pressão sonora de pico, são fixados em:
a) Valores limites de exposição: L(índice EX,8h) = (ver documento original) = 87 dB (A) e L(índice Cpico) = 140 dB (C) equivalente a 200 Pa;
b) Valores de acção superiores: L(índice EX,8h) = (ver documento original) = 85 dB (A) e L(índice Cpico) = 137 dB (C) equivalente a 140 Pa;
c) Valores de acção inferiores: L(índice EX,8h) = (ver documento original) = 80 dB(A) e L(índice Cpico) = 135 dB (C) equivalente a 112 Pa.
Como, quando e quem faz a avaliação do ruído em ambiente laboral?
O empregador deve avaliar a exposição ao Ruído em Ambiente Laboral, solicitando um Estudo de Avaliação de Ruído, sempre que aconteça uma destas situações:
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Anualmente, sempre que igualado ou ultrapassado o Valor Ação Superior;
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Quando solicitado por uma autoridade competente;
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Após substituição de equipamentos ou máquinas de trabalho ;
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Após remodelação das instalações ou alteração do layout dos espaços de trabalho;
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Após alteração de processos / métodos de trabalho;
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Após implementação de medidas de prevenção e proteção dos trabalhadores;
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No âmbito da comunicação fundamentada dos trabalhadores.
A SEPRI Lab é especialista na elaboração de estudos de exposição ao ruído ocupacional, através da medição da quantidade e intensidade de ruído existente nos locais de trabalho, fazendo uma articulação direta com a SEPRI MT para avaliação de risco pela exposição ao ruído e apresentação de ações corretivas e preventivas, por forma melhorar as condições de segurança e o ambiente de trabalho.
Quais são as obrigações das empresas?
1. Avaliação de riscos: nas atividades ocupacionais suscetíveis de apresentar risco de exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e medir os níveis de ruído a que os trabalhadores estão expostos.
A avaliação de riscos deve ser efetuada com uma periodicidade mínima de um ano, sempre que sejam alcançados ou ultrapassados os níveis de ação superiores (LEX,8h = 85 dB(A) e LCpico = 137 dB(C)). Deve ainda ser atualizada sempre que se introduzam alterações significativas aos processos produtivos, nomeadamente a instalação de novos equipamentos, alteração do “lay-out” ou criação de novos postos de trabalho. A medição dos níveis de ruído, para além de poder ser realizada por entidades acreditadas, pode também ser realizada por técnicos de higiene e segurança do trabalho, com certificado de aptidão profissional válido e com formação específica em instrumentação e metodologias de medição e avaliação da exposição ao ruído laboral.
2. Redução da exposição: A entidade empregadora deve utilizar todos os meios disponíveis para conseguir eliminar na origem ou reduzir os riscos associados ao ruído no local de trabalho. Tal poderá passar por organizar os locais e os postos de trabalho de forma adequada e proporcionar informação e formação aos trabalhadores, com o objetivo de garantir uma utilização correta e segura dos equipamentos de trabalho, entre outras ações e medidas a determinar pelo técnico de higiene e segurança.
3. Proteção individual: O empregador deve garantir a disponibilidade de equipamentos de proteção auditiva individual, sempre que seja ultrapassado um dos valores de ação inferiores, e assegurar a sua efetiva utilização, sempre que o nível de exposição ao ruído alcance ou ultrapasse os valores de ação superiores.
A entidade empregadora deve ainda assegurar a passagem de informação, a formação e a consulta aos trabalhadores expostos a níveis de ruído iguais ou superiores aos valores de ação inferiores. E para além das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, a entidade empregadora deve garantir uma adequada vigilância médica dos trabalhadores expostos ao ruído.
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