Qualquer pessoa está sujeita a ter um acidente de trabalho. Como tal, convém estar informado sobre como proceder nesse caso.
1 – Socorrer o trabalhador
Em primeiro lugar, o trabalhador tem de ser socorrido. Em caso grave, o trabalhador deve ser levado para o hospital mais próximo do local de acidente, que lhe preste os primeiros socorros. Posteriormente ou em casos menos graves, e após fazer a participação do acidente de trabalho, deve consultar a rede convencionada da seguradora com quem a empresa tem o seguro de acidentes de trabalho.
2 – Notificar a entidade empregadora do acidente de trabalho
O trabalhador ou alguém no seu lugar deve informar, verbalmente ou por escrito, a entidade empregadora da ocorrência do acidente de trabalho o mais depressa possível. Esta participação deve ser realizada no decorrer das 48 horas seguintes ao acidente. Caso o estado do sinistrado, ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permita que este prazo seja cumprido, o prazo de 48 horas conta-se a partir da cessação do impedimento.
3 – Comunicar o acidente à seguradora – obrigação da entidade empregadora
A entidade empregadora deve comunicar o acidente à seguradora, dispondo de 24 horas para o fazer.
4 – Seguro de Acidentes de Trabalho
O seguro de acidentes de trabalho garante que o trabalhador tem acesso a cuidados médicos e de enfermagem necessários e adequados para a lesão sofrida. Para perceber em que clínica vai ser tratado, pode consultar a rede de prestadores no site da sua Seguradora ou perguntar diretamente à sua entidade empregadora. A SEPRI trata os sinistrados da Tranquilidade, Liberty Seguros, Victoria, TrueClinic, Trust e MAPFRE. Durante este período, o seguro pode garantir o pagamento das despesas de deslocação necessárias, bem como de medicação e farmacêutica. Está igualmente prevista uma compensação em dinheiro ao trabalhador, cujo montante dependerá de vários fatores, nomeadamente, do grau de incapacidade para o trabalho decretado após o acidente.
5 – O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
– A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
– A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.
A determinação da incapacidade é efetuada pelo médico do sinistrado e de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O que é um acidente de trabalho segundo a Lei?
De acordo com a Lei n.º 98/2009 considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou mesmo a morte.
Deve entender-se como local de trabalho, todo o posto ou lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude para a execução das suas obrigações profissionais e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da entidade empregadora. Nos termos da Lei, consideram-se também acidentes de trabalho os que ocorrem no trajeto de ida ou de regresso do local de trabalho.