Como é que as escolas devem proceder relativamente aos serviços de Medicina do Trabalho? A Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) emitiu uma Nota Informativa para elucidar as Direções dos Agrupamentos de Escolas sobre como devem proceder relativamente às consultas de medicina do trabalho dos professores. Neste artigo, a SEPRI, enquanto entidade especialista em Saúde Ocupacional, faz-lhe um resumo dos principais pontos da Nota Informativa.
Estas orientações são aplicáveis enquanto não estiver contratado o serviço externo de Segurança e Saúde no Trabalho para as Escolas. O governo terá de dar início ao processo de contratação pública, seguindo os trâmites legais. Todas as Escolas deverão ter contrato de prestação de serviços de Medicina do Trabalho com uma entidade autorizada para o efeito, como a SEPRI – Medicina no Trabalho ou outra entidade constante da lista oficial da Direção-Geral de Saúde. É importante realçar que o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme consagrado pela Lei 102/2009, na sua atual redação, não significa apenas as consultas médicas, mas engloba uma série de outras atividades e obrigações. Se quiser saber mais sobre em que consiste o serviço completo de Medicina do Trabalho, leia este artigo: “Medicina do Trabalho: o que é, obrigações e como funciona”.
Estas orientações são fornecidas na Nota Informativa, elaborada pela DGAE e enviada a 29 de julho com o objetivo de uniformizar procedimentos nos Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não Agrupadas (EnA) segundo a legislação.
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Consulta de Medicina do Trabalho
- Responsabilidade: Diretores(as)/Presidentes promovem a realização das consultas.
- Encaminhamento obrigatório em casos como:
- Deliberação de junta médica da ADSE.
- Declaração médica do SNS ou médico de família.
- Regresso após baixa prolongada (superior a 30 dias) ou acidente de trabalho.
- Alteração relevante do estado de saúde, mobilidade por doença, atestado de multiusos.
- Importante: O Médico do Trabalho é o único que pode atribuir restrições ou definir serviço/horário.
- Proibição: Consultas não podem ser marcadas durante baixa médica ou férias.
- Privacidade: Informação clínica é confidencial; só se comunicam condições de trabalho.
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Ficha de Aptidão para o Trabalho (FAT)
- Emitida na consulta de Medicina do Trabalho, segundo legislação.
- Define aptidão laboral e é vinculativa, sobrepondo-se à junta médica.
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Atribuição de funções segundo a FAT
- Diretores e professores devem cumprir imediatamente as recomendações.
- Pode implicar adaptação de horário, exclusão de tarefas, ou substituição do professor.
- O Médico do Trabalho pode determinar redução ou adaptação de horário, incluindo teletrabalho para componente não letiva.
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Reavaliação
- Validade máxima da FAT:
- 1 ano para maiores de 50 anos.
- 2 anos para até 50 anos.
- O Médico do Trabalho pode exigir reavaliação antes do prazo.
- FAT mantém-se válida mesmo com mudança de escola.
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Encargos financeiros
- Consultas pagas pelo AE/EnA.
- Despesas devem respeitar regras de execução orçamental e podem ser financiadas por reforço do IGeFE ou receitas próprias.
É importante consultar na integra o conteúdo da Nota Informativa, podendo fazê-lo aqui.
Se fizer parte da Direção de um Agrupamento de Escolas pode esclarecer as suas dúvidas connosco através do e-mail comunicacao@sepri.pt ou do telefone 253 271 525.